DIREITO SUCESSÓRIO DOS COMPANHEIROS NA UNIÃO ESTÁVEL
1. HISTÓRICO
A regulamentação dos direitos sucessórios dos companheiros no Brasil se deu inicialmente pela Lei 8.971/94, que estabeleceu o conceito de união estável, bem como os direitos dos conviventes.
De fato, até a promulgação da Constituição da República, não existiam dúvidas de que os companheiros não eram herdeiros. Contudo, em que pese a Constituição da República ter reconhecido a união estável como entidade a ser protegida, nada havia no ordenamento brasileiro que garantisse direitos sucessórios aos companheiros, existindo apenas algumas disposições doutrinárias e jurisprudenciais isoladas.
Até o advento da Lei 8.971/94, a jurisprudência admitia apenas a divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos concubinos, a título de liquidação de uma sociedade de fato, consoante previa a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mas nada estabelecia acerca da sucessão hereditária entre os conviventes.
A partir da vigência da Lei 8.971/94, estabeleceu-se o direito a alimentos, sucessão e meação aos companheiros. Contudo, a lei limitou a abrangência da lei apenas à companheira (ou companheiro) comprovada de homem (ou de mulher) solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, enquanto não constituir nova união, conforme disposto em seu art. 1° e parágrafo único.
Com relação aos direitos sucessórios, o art. 2° da referida Lei dispôs que:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de