Direito Romano

4864 palavras 20 páginas
SEMESTRE 1 – PROFESSOR ALESSANDRO HIRATA
DIREITO ROMANO
AULA 1
FONTES DO DIREITO:
- fontes de cognição do direito: propiciam o conhecimento do direito na época ex: Corpis Iuris Civilis, textos de Cícero.
- fontes de produção do direito: “ o direito do povo romano é formado por leis, plebiscitos, senatuconsultus, constituições imperiais, editos daqueles que tem o direito de fazer editos, e pareceres de juristas”
CORPUS IURIS CIVILIS (CIC)
- institutas – manual para alunos do primeiro ano
- digesto – compilação dos jurisconsultus do período clássico
- codex – compilação das constituições imperiais ate Justiniano
- novelas – constituições imperiais de Justiniano.
* toda fonte de produção de uma época será fonte de cognição de outra época
AULA 2
- costume: direito não escrito
- lei: “uma lei é aquilo que o povo estabelece por meio de sua própria determinação”.
LEI DAS XII TABUAS (450 a.c.): “quem gerou a outro uma injustiça deve sofrer a pena de 25 sestercios” – lex data
Lex data: delegam ao magistrado a criação de leis
Lex rogata: magistrado propõe uma lei por conta própria.
Partes da lex:
- index (nome de quem propôs e tema da lei)
- praescriptio
- rogalio (texto da lei)
- sanctio (sanção)
CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AS SANÇOES:
Legis perfectae (lei perfeita: a pena faz com que retorne o estado anterior ao crime. Ex: restituir o que foi roubado)
Legis minus quam perfectae (apenas punição. Ex: homicídio)
Legis imperfectae (não tem sanções)
PLEBISCITO: lei proposta pelos tribunos da plebe; tem mesma força da lei a partir da lex hortênsia. Ex: lex aguilia

AULA 3
SENATUSCONSULTUS
- é aquilo que o senado estabelece por meio de sua própria determinação e tem a força de uma lei, mesmo que isso não tenha sido pacífico.
- refletem o que o senado decide.
CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS
- é aquilo que o imperador estabelece por meio de decreto, edito ou carta. Que ela tenha a força da lei nunca foi discutido, uma vez que o imperador tem seu poder de violência por meio da lei.
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