DIREITO ROMANO

5659 palavras 23 páginas
APOSTILA DE DIREITO ROMANO:

PESSOAS E DIREITO FAMÍLIA

ORGANIZADOR:

PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO

Objetivo da Apostila: Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano

OBS: A presente apostila baseou-se:

1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR

2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife

3- Na Apostila de Direito Romano Elaborada por: BRUNO SILVA, EDUARDO ALMEIDA, CHRISTIAN HACKBART, RAFAEL COSTA

4- Na Apostila de Direito Romano do Elaborada por: Msn. Com. br

PESSOAS - SUJEITOS DE DIREITO

Introdução

ØSegundo o Código Civil Brasileiro:

Art. 2º: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (1917)

Art. 1º: Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (futuro)

Pessoa

£ é todo sujeito de direitos e obrigações, na Ordem Jurídica. £ é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica.

£é todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica.

£é a qualidade em virtude da qual, alguém tem direitos e obrigações.

1. Definição de Pessoa.

Sujeitos de direito são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. O vocábulo romano persona1 é a princípio o humano capaz de ter direitos e obrigações na ordem jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações. Em direito romano, pessoa é ser humano acompanhado de atributos.

Na atualidade, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direitos, é pessoa.

Ø No Direito Romano, escravo (res) e o ser disforme (monstro ou prodígio) não eram pessoas.

ØSegundo o Código Civil

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