Direito Romano

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Marcada pela religiosidade, a sociedade romana possuía suas bases de produção no modelo escravocrata, o que como consequência gerava severas desigualdades. O almejo de poder era universal, fazendo com que as pessoas, à medida com que a classe se aproximava da base, tender a fazer tudo para consegui-lo, não se importando em sacrificar ou burlar determinadas situações. Além disso o abandono de crianças não era proibido, cabendo ao pai decidir ficar ou não com a guarda.
Através de fatos como esse, junto à necessidade de igualdade, a sociedade notou a carência e a importância de haver mandamentos que regessem a população em geral. Mesmo que a ideia de se criar uma lei oficial tenha sido recusada pelos patrícios durante muito tempo, já que assim eles poderiam manter o controle jurídico sobre a população romana mais facilmente, acarretavam a eles poderes estratosféricos de manipulação e repressão aos plebeus, foi a partir deste marco que houve o estímulo e posteriormente a criação de diversas leis, tais como: “A lei das Doze tábuas”, “Lei Canuleia”, “Lei Lincínias Sextia” e a “Lei Ogulnia”. No decorrer desse desenvolvimento surgiram os juristas, ou seja, homens que se especializavam no conhecimento e na discussão das leis, utilizando bases filosóficas para a teorização e aplicação da Justiça Romana.
As leis teorizadas foram divididas em três ramos: o “Direito Civil (Jus Civilis)”, o “Direito das Gentes (Jus Gentium)” e o “Direito Natural (Jus Naturale)”. O Direito Civil foi o produto da compilação das leis não verbais já existentes com as novas elaboradas, gerado a partir da ordem do imperador bizantino Justiniano I, que continha direitos que regiam exclusivamente os romanos nativos. Visto que havia fluxo de escravos e estrangeiros, era necessário uma extensão do Direito Civil para que regessem, junto à população romana, esse amplo e recorrente público, o que resultou na criação de um subconjunto de leis para o Direito Civil: O Direito das Gentes. Sendo influenciada

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