Direito Publico

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DIREITO PÚBLICO:Se refere ao conjunto de normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
PRINCÍPIOS DA AUTORIDADE PÚBLICA: Diz respeito a atuação do Estado para resguardar e executar a vontade geral, isto é o interesse público.
PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO DO Estado à ordem jurídica: corresponde AP mecanismo do Estado de Direito. Onde o agente publico cumpre um dever previsto pelo direito e não um ato volitivo.
PRINCIPIO DA FUNÇÃO:é o poder de agir, cujo exercício constitui um verdadeiro dever jurídico. Que só se legitima quando atinge uma especifica finalidade, anteriormente prevista.
PRINCIPIO DE DEVIDO PROCESSO: É a sucessão de atos e fatos encadeados ordenadamente, visando à formação da vontade do Estado, cujo fins são regulados juridicamente.
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: decorre da razão de ser do Estado externa, visto que este desempenha vontade geral em nome da sociedade como um todo, logo não há vontade intima estatal.
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:corresponde a obrigação do Estado de responder pelos seus atos lícitos ou ilícitos.
PRINCIPIO DA IGUALDADE DAS PESSOAS POLITICAS: corresponde na distribuição de competências pela União, Estados, Distrito Federal e Municipios, com total igualdade e sem hierarquia.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
CENTRALIZAÇÃO: É a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas.
DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito publico ou direito privado. ENTIDADES DESCENTRALIZADAS DO D. PUBLICO: Autarquias e Fundações Publicas. ENTIDADES DESCENTRALIZADAS DE D. PRIVADO: Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista.
PODER DE POLICIA

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