Direito processual II

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01- Estabeleça a diferença entre pedido sucessivo (ou eventual) e cumulativo.

O Pedido sucessivo ocorre quando a pretensão do autor poderá ser satisfeita prioritariamente por uma determinada prestação podendo vir a ser satisfeita por outra prestação, caso não seja possível o atendimento da primeira;

A cumulação de pedidos acontece quando o autor formula, contra o mesmo réu, mais de um pedido, aguardando, ao final, que todos sejam acolhidos.

02- O que podemos entender por litisconsórcio simples? E unitário? Na ação de usucapião, o litisconsórcio que se forma é simples ou unitário, facultativo ou necessário? E na ação de demarcação de terras, como se dá a mesma classificação?

O litisconsórcio simples é quando a decisão pode ser diferente para os litisconsortes;

No litisconsórcio Unitário, a decisão da lide se dá de forma uniforme para todas as partes;

Na ação de usucapião e na ação de demarcação de terras o litisconsórcio é simples já que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes.

03- Qual a diferença entre cumulação simples e sucessiva de pedidos?

A Cumulação simples é quando o acolhimento de um pedido não afeta o outro;

A Cumulação sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior;

04- O que podemos entender por sucessão processual?

A Sucessão Processual ocorre quando há sucessão da posição processual e no direito material.

05- Estabeleça a diferença entre incompetência relativa e incompetência absoluta, indicando, ainda, qual delas pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e como devem ser as mesmas alegadas.

Incompetência Relativa

Só pode ser reconhecida pelo Juiz diante de alegação feita pelo réu através de Incidente de Exceção de Incompetência, fora da contestação;
Para ser reconhecida depende de provocação (exceção art.112 do CPC);
Disponibilidade;
Admite prorrogação;

Incompetência Absoluta

Deve ser arguida como preliminar de contestação;
Pode ser reconhecida de

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