DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
2. A teoria ternária divide a sentença em três tipos, sendo elas: meramente declaratórias; condenatórias; e constitutivas. A teoria quinaria adiciona mais dois tipos de sentença a esse rol: executiva e mandamental. A segunda teoria surgiu em vista de que os três primeiros tipos de sentença não englobavam a sentenças que proporcionavam a prática de atos materiais de execução ou que continham ordem judicial em forma de mandado.
3. As sentenças meramente declaratórias são meras declarações de existência, inexistência ou modo de ver de uma reação jurídica, e seu efeito é “ex tunc”, ou seja, ele retroage, podendo ser também “ex nunc” em rara exceção. Quanto à possibilidade de seus efeitos recaírem sobre fatos temos um único exemplo no artigo 4º, II do CPC.
4. Trata-se de sentença constitutiva, que possui como conteúdo a criação, modificação, e a extinção de uma relação jurídica, seu efeito é “ex nunc”.
5. A diferença entre sentença executiva “latu sensu” e a sentença mandamental é que a primeira proporciona a prática dos atos materiais de execução, mediante cumprimento de sentença, e a outra trata-se de uma ordem do juiz mediante mandado. Sim.
6. Sim. A sentença prolatada foi uma sentença meramente declaratória.
7. A convenção de arbitragem pode ser clausula compromissória (que vem antes da lide), ou compromisso arbitral (que vem depois da lide). O artigo 267, VII diz “extingui-se o processo, sem resolução de mérito pela convenção de arbitragem”, entendemos que o processo se extingue quando existe um acordo entre as partes