direito processual do trabalho

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CONCEITO Para antes adentrarmos no assunto que será melhor estudado faz-se necessário precipuamente conceituá-lo para sua melhor compreensão. Conforme o ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, dissídio coletivo nada mais é que: “um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos, constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos”. 1 Neste diapasão leciona o mestre em direito trabalhista Valentin Carrion, “Os dissídios, como denomina a CLT, na acepção de “processo”, ou seja, o meio de exercer uma função para compor a lide, pode ser individual ou coletivo. Aqueles têm por objetivo direitos individuais subjetivos, de um emprego (dissídio individual singular) ou vários (dissídio individual plurimo). O dissídio coletivo visa direitos coletivos, ou seja, contem as pretensões de um grupo, coletividade ou categoria profissional de trabalhadores, sem distinção dos membros que a compõem, de forma genérica”.2 Destarte verifica-se que dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a alguns entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando a criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.

CLASSIFICAÇÃO

Podem os dissídios coletivos se classificados de três formas, são elas: econômica, jurídica ou mista.
O dissídio coletivo de natureza econômica tem por escopo instituir normas e melhores condições para o ambiente de trabalho;
Trata-se de

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