Direito Processual do Trabalho
A tese jurídica deve estar respaldada no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, que assim dispõe: “aceita conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão fornecendo cópia as partes; parágrafo único: o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Nesse sentido, não basta citar qualquer dos artigos relacionados com a matéria, mas tão somente o mencionado artigo da CLT, com a defesa da tese nele expressa, demonstrando-se a intenção clara do legislador de permitir a quitação plena de créditos trabalhistas submetidos às comissões de conciliação. No caso, não possui interesse processual o reclamante, haja vista que as verbas rescisórias foram discutidas no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia, da qual resultou um termo de eficácia liberatória geral, visto que não houve ressalvas. Não cabe ao reclamante, no caso, pedir proteção no poder judiciário. Precedente TST, SDI-1, E-ED-RR-15/2004-025-02-2005.
QUESTÕES OBJETIVAS 01. (CESPE/OAB - 2009.3)
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