Direito Penal

6502 palavras 27 páginas
Direito Penal

Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei (Art. 1 CP – Princípio de legalidade):
Não há crime sem lei anterior que o defina;
Não há pena sem prévia cominação legal.

Caso lei posterior deixe de considerar crime, serão cessados a condenação e efeitos penais (Art. 2 CP), podendo ser aplicada a fatos anteriores de modo a beneficiar o réu (Art. 5, XL CF).
Leis excepcionais ou temporárias são aplicadas a fatos praticados durante suas vigências (Art. 3 CP).
Tempo do crime: momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado seja posterior (Art. 4 CP).
A lei brasileira é aplicada ao crime cometido em território nacional (Art. 5 CP).
Extensão do território nacional: aeronaves ou embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo fora do País;
Aplicada também a crimes praticados a embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas em território nacional.

Lugar do crime: onde ocorreu a ação ou omissão (Art. 6 CP).
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes (Art. 7 CP):
Contra a vida ou liberdade do Presidente da República;
Contra patrimônio, administração ou fé públicos;
De genocídio;
Que o Brasil, por tratado ou convenção, se obrigou a reprimir;
Praticados por brasileiros;
Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras que não sejam julgados no território estrangeiro.

Pena cumprida no estrangeiro é atenuada ou computada na pena imposta no Brasil (Art. 8 CP).
A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para (Art. 9 CP):
Obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e a outros efeitos civis;
Sujeitá-lo a medida de segurança.

A homologação (confirmação) depende:
Para efeitos de reparação do dano, restituições e a outros efeitos civis, pedidos pela parte interessada;
Da existência de tratado de extradição com país que emanou a sentença ou de requisição do Ministro da Justiça, no caso de ausência de tratado.

A contagem da pena se inicia pelo dia do começo, contada pelo calendário comum (Art. 10 CP).

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