Direito penal

1574 palavras 7 páginas
TRABALHO DE DIREITO PENAL

ANISTIA GRAÇA E INDULTO

Anistia aplica-se a crimes políticos (anistia especial) e a crimes comuns (anistia comum), “Significando um perdão de determinadas infrações penais” podendo-se aplicá-la antes ou depois do processo, e até após a condenação do agente. A mesma é facultada ao congresso nacional e deverá ser sancionada pelo presidente da república, porém, têm algumas práticas que a lei não se estende, como, a prática de tortura, tráfico ilícito de drogas e entorpecentes, terrorismo e crimes considerados hediondos. Após a sua concessão a mesma passa a ser irrevogável e tem como peculiaridade o seu caráter de generalidade que, não abrande as pessoas e sim aos fatos, atingindo dessa forma um numero maior de agraciados, sendo assim, uma das formas de extinção de punição, não abrangendo aos efeitos civis.

FORMAS DE ANISTIA

PRÓPRIA – Que é concedida antes da condenação do agente, perdoando-se o ato criminal.

IMPRÓPRIA – Concedida após a condenação, recaindo sobre a condenação.

GERAL OU PLENA – citando os fatos ocorridos e citando os criminosos.

PARCIAL OU RESTRITA – citando os fatos e exigindo uma pessoalidade.

INCONDICIONADA – não condicionando a lei requisitos para a sua concessão.

CONDICIONADA – Sendo exigido pela lei qualquer requisito para a sua concessão, não podendo ser recusada, pois, trata-se de interesse público.

DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO: • A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais; • A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; • A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado

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