Direito penal

874 palavras 4 páginas
DIFERENÇA DE ROUBO E FURTO.

A presença da violência ou grave ameaça merece análise bem apurada nos crimes de furto e roubo, não apenas para esclarecer a distinção entre ambos, mas até para elucidar o momento e com que fim apresenta-se, de modo a possibilitar a compreensão de qual figura de roubo que se depara.
A grande diferença entre os delitos dos arts. 155 e 157 do Código Penal, sem qualquer dificuldade em sua compreensão, reside no fato de que o roubo, para sua concretização, exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra mediante grave ameaça ou violência a pessoa, enquanto que o furto apenas reclama a ocorrência da conduta de subtrair. Assim, o furto pode ocorrer sem a percepção da vítima no momento, o que não pode acontecer no roubo, pois naquele a pessoa somente sofre a perda do bem, enquanto neste, além da perda, também sofre a violência ou a grave ameaça.
Tratando-se especificamente do ilícito do art. 157 do Código Penal, o roubo próprio, previsto no caput do artigo mencionado, para sua configuração, exige que a violência ou grave ameaça ocorra para possibilitar a subtração do bem, enquanto que no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo referido, primeiro ocorre a retirada do bem da vítima e, logo após, há a violência ou grave ameaça para garantir a manutenção da posse da coisa subtraída. Portanto, a distinção entre ambos figura no momento em que ocorre a violência ou grave ameaça, ou melhor, qual a finalidade que ela apresenta na realização do delito, se para tornar possível a retirada do bem da esfera de seu legítimo possuidor (roubo próprio), se para assegurar a permanência da coisa subtraída na posse do agente (roubo impróprio).
Todavia, há outra questão importante, pois o tipo do § 1º do art. 157 do Código Penal tem, como elementar, a prévia ocorrência da subtração. Assim, na hipótese de ocorrer tentativa de subtração e uso de violência ou grave ameaça para possibilitar a fuga do agente, por observância ao princípio da legalidade,

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