Direito penal

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1. LINHAS INTRODUTÓRIAS

1.1 Aspectos Históricos

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos.

Posteriormente, o Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião, conhecida pela frase: “olho por olho, dente por dente”, ou seja, consagrava a “vingança privada” que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.

Atualmente, quando alguém pratica uma infração penal, estabelece uma relação jurídica entre ele e o Estado. Surge então o que chamamos de “jus puniend”, que é o direito que tem o Estado de punir os delinqüentes na defesa da sociedade.

Vale lembrar que com a abolição da vingança privada, hoje em dia o olho por olho, dente por dente é punido pelo Estado, até porque só ele é quem detém o direito de aplicar sanções. Caso a vítima queira, por si só, punir estará incorrendo em crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP – pena detenção de 15 dias a 1 mês).

2. CONCEITO DE DIREITO PENAL

É o ramo do Direito Público composto por conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal (infrações penais) e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães Noronha.

Conjunto de normas preestabelecidas, de direito público, originadas do poder legislativo, para reprimir a prática do crime.

Infração Penal: pode ser crime ou contravenção penal (não há diferença entre ambos, apenas opção do legislador em punir determinadas condutas mais severamente e outras menos.

As infrações penais podem ser classificadas de acordo com sua ofensividade (gravidade):

a) Infração Penal de mínimo

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