direito penal

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Distribuio por dependncia aos autos do processo n 0024 06264541-1 LEANDRO DE SOUZA, solteiro, auxiliar de servios gerais (desempregado), residente na Rua rtica, n 455, bairro Caiara, Belo Horizonte MG, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, com fulcro no art. 5, LXVI da Constituio da Repblica c/c art. 321 do Cdigo de Processo Penal, apresentar pedido de LIBERDADE PROVISRIA, pelas razes de fato e de direito, abaixo aduzidas I DOS FATOS Conforme os autos, o requerente fora preso em flagrante delito no dia 31 de agosto do ano de 2009, por volta das 21h 44min pelo Sargento Eduardo Carmona de Moura, da 2 CIA/Ttico Mvel/ 34BPM, na sede do DOPCAD/DI, sob a alegao de que estava com a posse de um invlucro plstico contendo as pedras substancias semelhantes CRACK arrecadadas, o que resultou na sua autuao nas sanes dos artigo 33 da Lei 11.343/2006. Aparentemente, o auto de priso em flagrante observou as formalidades legais previstas no CPP para sua lavratura. Na presente data em virtude da sua priso em flagrante delito o requerente encontra-se recolhido no SERESP GAMELEIRA. Todavia, no merece prosperar a custdia cautelar, fazendo jus o requerente a concesso da liberdade provisria, como ser fartamente demonstrado nas razes abaixo invocadas. II DO DIREITO No direito brasileiro a liberdade a regra, sendo a privao de liberdade uma exceo, sendo aplicada apenas em determinados casos e sob certas circunstncias, pois medida extrema e gravosa. Determina a Constituio Federal, em seu Art. 5, inciso LXVI, que ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. Dispe nossa Carta Magna, em seu Art. 5, Inciso LIV, que ningum ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, tambm, segundo Art. 5, Inciso LVII, que ningum ser considerado culpado antes de sentena penal condenatria transitada

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