direito penal

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Também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora.
O direito penal é legislado para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora ou de controle social e sob certas condições o direito pode desempenar também as funções educativa e transformadora.
A sociedade faz o direito nascer de suas necessidades fundamentais e deixa-se ser disciplinada por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência. Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal. Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal.
Há uma divergência sobre o conceito de criminologia sendo para alguns autores, o processo de criação das normas penais e sociais relacionadas ao comportamento desviante, e para outros, um conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame casual-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada.
A prevenção de alguns juristas para com o trabalho da criminologia estava ligada a

um

pensamento

jurídico

de

literalmente

criar

dois

mundos

epistemologicamente incomunicáveis, quando na verdade, ser e dever ser se relacionam como fato e valor, assim como saber criminológico e saber

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