direito penal

65410 palavras 262 páginas
Parte Especial
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Crimes contra o patrimônio e não só contra a propriedade (direitos reais do Direito Civil), pois tutela qualquer interesse de valor econômico (dinheiro, por exemplo, e não só a propriedade) e não exclui a proteção de outros bens jurídicos (vida e liberdade, por exemplo, no crime de Latrocínio e de Extorsão Mediante Sequestro).

Propriedade: usar, gozar e dispor.
Posse: exercer em seu nome algum direito real sobre a coisa (exemplo: aluguel, pode usar mas não pode dispor).
a) Posse direta – inquilino, locador de DVD – cabe apropriação indébita (art. 168) quando é sujeito ativo.
b) Posse indireta – proprietário (dono do imóvel ou da locadora) – cabe furto (art. 155) quando é sujeito ativo.

Detenção: posse precária. O sujeito conserva a coisa em nome de terceiro, ao qual se acha vinculado e cumprindo ordens.
a) Detenção vigiada – sujeito que está numa biblioteca e se aproveita para subtrair um livro – cabe furto (art. 155).
b) Detenção desvigiada – Office-boy que subtrai o dinheiro que lhe foi entregue para o pagamento de um boleto bancário – cabe apropriação indébita (art. 168).

O bem jurídico PATRIMÔNIO já é tutelado pelo Direito Civil (Privado), mas também é tutelado pelo Direito Penal (Público), revelando, assim, o caráter sancionatório do Direito Penal. Mas nem todo ilícito civil patrimonial é também ilícito penal (dano culposo, por exemplo), revelando, com isso, o caráter fragmentário do Direito Penal (princípio da fragmentariedade), ligado ao princípio da intervenção mínima (DP mínimo). Por isso é que Zaffaroni afirma que o Direito Penal é predominantemente sancionador e eventualmente constitutivo. O DP é constitutivo quando ele apenas tutela determinado bem jurídico (a solidariedade humana, por exemplo, no crime de omissão de socorro).

Princípio da Intervenção Mínima:

a) Fragmentariedade (aqui se encontra também o princípio da insignificância, criado por Roxin em 1964 – minimus

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