Direito Penal

1601 palavras 7 páginas
1 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Circunstâncias agravantes da pena são fatores que agravam a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente em matéria penal, chamamos de circunstâncias agravantes determinados fatores que aumentam a pena aplicável a um ilícito.
As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória e estão previstas na parte geral do código penal, mais precisamente nos artigos 61 e 62. O código determina que os tipos relacionados no artigo 61 são causas simples e os do artigo 62 são reservadas aos casos de concurso de pessoas. Além de tais circunstâncias comuns, a lei contempla causas especiais de aumento de pena, ou circunstâncias agravantes especiais, aplicadas a determinados crimes e previstas na parte especial do código. As agravantes especiais tornam o crime qualificado, proporcionando também causas especiais de aumento.
As circunstâncias agravantes podem receber diversas classificações. Uma das mais práticas é separá-las em subjetivas, ou de caráter pessoal, e objetivas. As de caráter pessoal ou subjetivas se referem aos motivos determinantes, qualidade ou condição pessoal do agente, suas relações com a vítima ou com os demais participantes. Tal distinção é essencial, pois somente as primeiras transmitem-se aos coautores ou partícipes no delito. Elas são de aplicação obrigatória pelo juiz, não sendo necessária qualquer motivação especial para a admissão de semelhantes causas de agravação.

2 CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTES ART 61

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,

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