Direito Penal

736 palavras 3 páginas
Art. 18 - O dolo e a culpa
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado.

Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

Essa premissa do ato humano, de ser motivado por uma finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

Nos desdobramentos do dolo, quando indireto, alternativo ou eventual, deve se ter presente que, mesmo tendo o autor dúvida que sua conduta pode ou não levar a um resultado criminoso, mas sabendo que este pode ocorrer, caso venha agir, ele assume o risco produzir o resultado. Haverá, então, a

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