direito penal

848 palavras 4 páginas
FADERGS – Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul.
Laureate International Universities®

Curso de Bacharelado em Direito

Aline Canabarro
Ana Luiza Johnston
Eduardo Freitas
Jayson Moura
Paula Silveira

TEORIA DAS NORMAS E DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

KLAUS GÜNTHER

Porto Alegre
2014

Klaus Günther é professor de Teoria Jurídica e Direito Penal na Universidade J. W. Goethe, Frankfurt.
Sua principal Obra é Teoria da argumentação no Direito e na moral.
Com a formulação da teoria do discurso desenvolvida por Habermas e Apel, uma ética normativa de caráter kantiano que pretende aplica os postulados da racionalidade ao âmbito da discussão sobre a correção das normas morais que regulam o comportamento humano.
Houve três espécies de críticas sobre a teoria do discurso, e com base na terceira espécie de crítica que Klaus Günther desenvolve seu trabalho.
Essa terceira espécie de crítica aceita a validade de juízos racionais e, eventualmente, até mesmo quando aplicados ao âmbito moral. No entanto, rejeita a possibilidade de as partes que disputam entre si em meio as argumentações morais não seriam capazes de avaliar ou mesmo imaginar todas as “conseqüências” e os “efeitos colaterais” da norma em questão. Albrecht Wellmer é representa essa linha de pensamento.
A tese desenvolvida por Klaus Günther é que a justificação de normas e a aplicação de normas têm objetivos distintos e são orientadas por princípios específicos.
Apenas a fundamentação de normas é orientada por principio universal (U), ao passo que a aplicação de normas já fundamentadas aos casos concretos exige uma perspectiva distinta. Com isso Günther pretende exonerar o momento da fundamentação do excesso de tarefas que tornariam corretas as críticas que apontam à inviabilidade prática de (U).
O próprio Habermas aceitou a necessidade de reformulação do princípio (U) nos termos em que Klaus Günther propõe.
Günther, ao delimitar um âmbito de

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