direito penal
2. bem jurídico protegidoO patrimônio. 3. sujeito ativo_Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo.
5. elementos objetivos do tipoPara que o estelionato se configure são necessários:
5.1. Fraude O código fala em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF).
5.2. Erro É a falsa percepção da realidade. O agente pode: (1) induzir a vítima em erro; ou (2) mantê-la em erro se nele já havia incorrido espontaneamente.
5.3. Duplo resultado Exige o tipo em análise a (1) obtenção de vantagem ilícita, para o próprio agente ou para terceiro, e (2) o prejuízo alheio.
Esclareça-se que a vantagem há de ser patrimonial, porque o estelionato protege o patrimônio.
A vantagem tem que ser também ilícita. Se lícita, teremos o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP).
6. elemento subjetivo do tipoO estelionato só é punível a título de dolo específico, que é o intento de obter vantagem ilícita. Não se admite a figura culposa.
7. CONSUMAÇÃOÉ crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio.Tratando-se de estelionato de rendas mensais (delito eventualmente permanente), a jurisprudência diverge quanto ao momento consumativo. O STJ já se posicionou sobre o assunto no sentido de que há permanência na consumação, devendo-se, em