direito penal

2166 palavras 9 páginas
1. conceito_ art.171 cp"... há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio"
2. bem jurídico protegidoO patrimônio. 3. sujeito ativo_Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo.
5. elementos objetivos do tipoPara que o estelionato se configure são necessários:
5.1. Fraude O código fala em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF).
5.2. Erro É a falsa percepção da realidade. O agente pode: (1) induzir a vítima em erro; ou (2) mantê-la em erro se nele já havia incorrido espontaneamente.
5.3. Duplo resultado Exige o tipo em análise a (1) obtenção de vantagem ilícita, para o próprio agente ou para terceiro, e (2) o prejuízo alheio.
Esclareça-se que a vantagem há de ser patrimonial, porque o estelionato protege o patrimônio.
A vantagem tem que ser também ilícita. Se lícita, teremos o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP).
6. elemento subjetivo do tipoO estelionato só é punível a título de dolo específico, que é o intento de obter vantagem ilícita. Não se admite a figura culposa.
7. CONSUMAÇÃOÉ crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio.Tratando-se de estelionato de rendas mensais (delito eventualmente permanente), a jurisprudência diverge quanto ao momento consumativo. O STJ já se posicionou sobre o assunto no sentido de que há permanência na consumação, devendo-se, em

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