DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL

1- E -
JUSTIFICATIVA: O direito processual penal é o ramo do direito (conjunto de princípios e normas) que rege as relações jurídicas dos sujeitos que participam do instrumento que viabiliza a ação que tenha por objeto a realização de uma pretensão de natureza penal.
2 - E–
JUSTIFICATIVA: A autotutela é proibida por lei, configurando inclusive crime quando exercida. Mas, quando autorizada por lei é possível:
a)Hipótese de prisão em flagrante, artigo 302, do CPP;
b) Hipótese de estado de necessidade, art. 24, do CP;
c) Hipótese de legitima defesa, art. 25, do CP..
3 - A –
JUSTIFICATIVA: Em matéria penal, a única forma de se realizar a heterotutela é com a intervenção do Estado exercendo a atividade jurisdicional.
4 - D -
JUSTIFICATIVA: A indeclinabilidade é Princípio da inescusabilidade. Princípio segundo o qual o juiz, salvo quando incompetente ou impedido, é obrigado a decidir o pleito que lhe seja apresentado.
CONTEÚDO 3 – MÓDULO 2

1 - C -
JUSTIFICATIVA: Por sua vez, quando a pretensão é deduzida perante um Juízo, é necessário se possibilitar que a parte tome conhecimento da acusação que é feita, o que somente é possível com o devido contraditório.
É de todo essencial explicar que o Estado não deve (e não tem o poder) realizar pó si só este direito de punir sem o devido processo legal. Assim, necessário é se deduzir em juízo esta pretensão de punir.
2- :E
Justificativa:
O direito de punir do Estado (jus puniendi in abstrato) é sempre genérico e abstrato, por não se tratar de um direito penal dirigido a uma pessoa específica, mas a toda a sociedade. Note-se que no Brasil não é adotada a teoria do direito penal do inimigo, voltada a pessoas específicas, mas sim odireito penal do cidadão. - A pretensão punitiva do Estado (jus puniendi in concreto) é sempreespecífica. É sempre dirigida a uma pessoa específica, que tenha praticado (presumidamente) um delito. - O conflito de interesses instaurado, somente pode ser

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