direito penal

983 palavras 4 páginas
Direito Penal II
Aula 10
29-04-14
não há uma distinção, separação, de conduta para fins de responsabilização penal. Todos que, de qualquer forma, contribuírem para o crime, responderão pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade.
As penas serão diferentes para cada um
Seja o mentor intelectual, seja aquele que teve uma pequena participação.
Essa teoria ganha o nome de teoria monista. Mono = um.
Também pode ser chamada de teoria unitária.
Artigo 29 CP.
Diz que, na lei penal brasileira, todos vão responder pelo mesmo crime. Na medida da sua culpabilidade.
O que é o contrário da teoria monista?
Seria a teoria dualista ou pluralista.
A teoria dualista joga cada um dos autores para um lado. Ou seja, o estado penal quando vem fazer a adequação típica, não define todas as condutas integrantes de um tipo penal só.
Diz que cada um responde por um crime diferente.
Lembrar dos crimes de corrupção.
Titulo XI, capítulo I. – dos crimes contra a administração pública.
Aqui é narrado condutas próprias de funcionário público.
Corrupção passiva – aceita, recebe e solicita qualquer tipo de vantagem.
Se eu recebo, alguém me ofereceu.
Se eu aceito, alguém me prometeu.
Só no verbo solicitar eu não terei necessariamente alguém agindo também.
O particular responde por corrupção ativa.
Corrupção ativa – praticado por particular contra a administração pública.

Teoria dualista – tipificação autônoma

Exceções
A primeira exceção à teoria monista é a tipificação autônoma.
Tipificação autônoma é uma espécie de teoria dualista.
Outra exceção à teoria monista é a cooperação dolosamente distinta.
Quando se coopera com vontade, intenção, dolo, para algo distinto daquilo que, de fato, está acontecendo.
Lembrar da teoria geral do crime.
O que é conduta?
Toda ação ou omissão consciente e voluntária, culposa ou dolosa, tendente a um fim. Se não houver consciência ou voluntariedade, não estamos falando de repercussão penal.
Ex.:
Alguém é convidado para

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