Direito Penal

18679 palavras 75 páginas
Teoria Geral do Direito Penal – Prof. Ivan Carlos de Araújo

Código Penal

Art.1º

Art.361
Parte Geral

Parte Especial
Art.120

(+ de 90% é composta por tipos penais)

Nesse semestre, será abordado até o Art. 28.

Preceito Primário / PRECEITO

Ex: matar alguém

Tipo Penal
Preceito Secundário / SANÇÃO

Art 120 CP

Ex: reclusão de 06 a 20 anos

O Legislador se serve do tipo penal para realizar a tutela jurídica. O tipo penal do Art. 120 CP protege a vida, por exemplo.

proteção

DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas impostas coativamente pelo Estado mediante as quais se proíbe determinadas ações ou omissões sob a ameaça da característica sanção penal.

O Direito Penal é regido pelo:

Código Penal (C.P)
Legislação Penal Extravagante (L.P.e)

Integram, também, esse ramo do Direito: os Princípios Gerais, as Condições e Pressupostos para aplicação da pena e da medida de segurança.
A aplicação da pena é para os imputáveis e a medida de segurança para os inimputáveis.

Art. 96 CP (são tratamentos aplicados em vez da pena)
O que impera no Direito Penal é o Princípio da Legalidade

ou seja, o que está na Lei. (o que não é

proibido é permitido).
Não se usa a analogia. (ex: matar E.T.

não tem no código, então “pode”. Não podemos associar a

matar pessoa, nem animais)

Alguns conceitos:
DIREITO PENAL OBJETIVO

é o direito positivado. A legislação penal em vigor. O Código Penal.

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Teoria Geral do Direito Penal – Prof. Ivan Carlos de Araújo
DIREITO PENAL SUBJETIVO

é o direito de punir que o Estado tem em face ao desrespeito ao Dir.

Penal Objetivo. (ex: se a pessoa não seguir / desrespeitar o Código Penal).

DIREITO PENAL COMUM

é aquele dirigido a todos os cidadãos, indistintamente.

DIREITO PENAL ESPECIAL

é aquele dirigido a um grupo especial de pessoas levando em

consideração condições / qualidades especiais definidas no código. Ex: código penal militar.
DIREITO PENAL MATERIAL

é

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