Direito penal

2249 palavras 9 páginas
1– O que é concurso de pessoas? Quais as espécies? Em regra, a forma mais simples de conduta delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa por meio de uma conduta positiva ou negativa. Todavia, o crime pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo para a consecução do resultado. Nessa hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas. É também conhecido por concurso de agente, concurso de deliquentes, coautoria, codelinquência ou participação. O Código Penal emprega a expressão “concurso de pessoas” (art. 29).

2 – Quem é considerado autor do fato típico? Quais são as teorias acerca da autoria? Qual a adotada pelo Código Penal? Teorias acerca da autoria: a) Teoria restritiva:Autor é só quem realiza a conduta típica inscrita na lei. É aquele que, por exemplo, mata, provoca aborto, subtrai sequestra, destrói, praticando o núcleo do tipo. O partícipe é todo aquele que concorre para o delito (induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor – participação moral ou material) sem praticar, todavia, ato executório. É a teoria adotada pelo Código Penal, uma vez que os arts. 29 e 62 fazem distinção entre autor e partícipe. b) Teoria extensiva: Autor é todo aquele que concorre de qualquer modo para o resultado. Todos são autores. Não há distinção entre autoria e partícipe, porém surge a figura do cúmplice (autor menos relevante). Assim, admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. c) Teoria do domínio do fato: Welzel, em 1939, ao mesmo tempo que criou o finalismo, introduziu no concurso de pessoas a “teoria do domínio do fato”, partindo da tese restritiva e empregando um critério objetivo-subjetivo. Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstância (“se”, “quando”, “onde”, “como” etc.). Tal teoria é amplamente aceita pela

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