Direito penal

9978 palavras 40 páginas
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O bem jurídico tutelado nos crimes previstos nos artigos 155 á 180 do Código Penal brasileiro é o patrimônio. O patrimônio, em conceito jurídico comumente apresentado, conforme a perspectiva civilista é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis, compreendendo tanto o seu lado ativo quanto o seu lado passivo. Por todo exposto, podemos concluir que o patrimônio, tutelado pelo Direito Penal no Título II da parte especial do Código Penal, abrange não só as coisas economicamente apreciáveis, mas também aquelas que, embora não possuam tal característica, tenham algum valor para seu proprietário ou possuidor, por satisfazer suas necessidades, sentimentos, usos ou prazeres. Neste sentido é o ensinamento de Weber Martins Batista: "faz parte do patrimônio das pessoas e, portanto, deve ser considerado coisa, para o Direito Penal, qualquer objeto material que, embora não seja economicamente apreciável, tenha algum valor para o dono ou possuidor, por satisfazer suas necessidades, usos ou prazeres. Incluem-se entre estes, por exemplo, a mecha de cabelos do 'único amor de sua vida', a carta do filho já morto, o pedaço de tecido da capa da 'santa milagrosa', das pessoas humildes, a pedra colhida no caminho por onde Jesus teria passado, uma pequena porção do solo da 'terra natal', objetos que, embora sem valor de troca, podem ter grande valor de afeição para o dono."

Do furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 01 á 04 anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 4º - A pena é de reclusão

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