Direito Penal

4842 palavras 20 páginas
Direito Penal III
Crime = conduta humana típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável.
Tipo penal = um instrumento legal logicamente necessário, de caráter predominantemente descritivo, cuja função, é individualizar comportamentos humanos, penalmente relevantes.
Tipo penal é encontrado, em regra, na lei.
Se não houver tipo, não há crime.
Tipicidade é a adequação da conduta a um determinado tipo penal.
Conduta típica é uma conduta que apresenta uma característica especifica (da tipicidade).
A função do tipo penal é defender um bem jurídico.
Bem jurídico diz qual a finalidade de um tipo penal.
Bem jurídico, é uma relação de disponibilidade entre um determinado agente e um determinado objeto (proteção do estado).
Funções do bem jurídico – garantidora – teleológico relevante –
Tipo objetivo (exterior) e tipo subjetivo (interior).
O aspecto interior pertence ao psiquismo do agente.
Não existe comportamento humano que não produza uma alteração no mundo físico.
Toda conduta humana altera o mundo físico.
Nem todo o comportamento (resultado) é levado em consideração pelo legislador para determinar o tipo penal.
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS
Os tipos penais podem ser classificados a partir do resultado.
Quanto aos resultados os tipos penais podem ser:
Matérias – são aqueles tipos penais em que o legislador prevê o resultado e exige a ocorrência deste resultado para a consumação do delito. Ex. homicídio
Formais – são aqueles em que o legislador prevê o resultado, mas não exige a ocorrência desse resultado para consumação do delito. Ex. injuria – ele não exige essa possibilidade para sua consumação.
Conduta – são aqueles em que o legislador não se preocupa com o resultado, e sim, apenas com a conduta. Não admitem tentativa. Os tipos penais de mera conduta não admitem a forma tentada. Ex. dirigir alcoolizado
Quanto ao sujeito:
Ativos – é aquele que a realiza a conduta descrita no tipo objetivo.
Passivos – é aquele que tem o bem jurídico violado.

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