direito penal

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Vamos lá, sem especificar sobre as circunstâncias judiciais, exceto as que influenciarem na pena:
Nestor:
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: são bons.
Assim, fixo as penas-base acima do mínimo legal: 03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo as penas-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art. 72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade.
NICANOR
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três

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