Direito penal

558 palavras 3 páginas
AS SANÇÕES POSITIVAS SEGUNDO NORBERTO BOBBIO SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Espécies de sanções positivas e negativas – 3. Sanções positivas como sanções jurídicas – 4. Medidas diretas e medidas indiretas.

1. O ser humano desde o nascimento com vida até a morte (ou desde a concepção de acordo com os defensores da teoria concepcionista) é obrigado a cumprir determinadas regras de condutas impostas pelos instrumentos de controle social.
1.1 Assim a conduta é imposta pelo Direito, pela Moral, pela Religião e pelas regras do trato social. Desses instrumentos de controle apenas o Direito tem o poder coercitivo, com a prerrogativa de usar a força para exigir o cumprimento de seus preceitos.
1.2 O ser humano tem que cumprir as normas jurídicas independente de sua vontade ante a característica heterônoma do Direito. A prática de atos ilícitos implica no descumprimento normativo e na possibilidade de aplicação de penalidades aos infratores.
1.3 De acordo com Norberto Bobbio(Da Estrutura à Função, 2007, pp. 24-32) as penalidades aplicadas aos infratores, por violação das regras do Direito, denominam-se SANÇÕES NEGATIVAS.
2. As sanções negativas são as penalidades aplicadas por descumprimento de normas jurídicas, tais como pena de reclusão, multa, indenização, suspensão de direitos políticos e do exercício de profissão, demissão com justa causa, etc.
2.1 O legislador ao prever sanções negativas no ordenamento jurídico deseja que a lei seja cumprida efetivamente pelos destinatários, tornando-a eficaz. Segundo Dimitri Dimoulis (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 2011, pp.111-112) “....a probabilidade maior de cumprimento da Lei é quando se estabelece uma multa alta para o infrator do que a norma simplesmente recomendar um comportamento.”
2.2 Bobbio registra, ainda, a existência de SANÇÕES POSITIVAS, sanções essas relacionadas com as normas permissivas que não prevêem penalidades. As normas permissivas autorizam determinada conduta assim como incentivam o

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