Direito Penal Parte Especial

2445 palavras 10 páginas
Capitulo II – Das Lesões Corporais
Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Definição: Lesão corporal é a ofensa à integridade corporal de outrem, ou seja, todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano sendo do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou mental.
Principio da alteridade: só se pune lesão corporal provocada por terceiro.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoa
Crime material, ou seja, admite tentativa.
Consuma-se com a efetiva lesão a integridade corporal ou a saúde da vitima.

Lesão Corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: (ação publica incondicionada)
I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
Nesse tipo de lesão a vitima fica incapacitada, física ou mentalmente, de suas ocupações habituais. Entende-se por ocupação habitual, qualquer atividade costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho ou ocupação lucrativa.
A incapacidade em regra deve ser comprovada por exame medico complementar, após decorridos 30 dias após a lesão.

II. Perigo de vida;
Nesse caso deve haver, necessariamente, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). Trata-se, portanto, de delito preterdoloso.
O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não apenas presumido. Daí a necessidade premente de exame pericial detalhado. A simples constatação de que a lesão foi em determinada região do corpo não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o perigo de vida.

III. Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Debilidade quer dizer diminuição da capacidade não sendo necessária que seja perpétuo.
IV. Aceleração do parto;
O agente deve saber que a mulher está gravida. E o feto deve nascer vivo e permanecer assim.
Se a criança falecer antes de ser expulsa do útero materno ou após, mas em decorrência da agressão sofrida pela mãe, o caso

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