Direito Penal Oab 1 Fase

3536 palavras 15 páginas
Direito penal – parte especial OAB
Crimes em espécie:
-crimes contra a vida: titulo 1, capitulo 1.
Art.121, 122, 123, 124 ate 128.

Art.121 - homicídio:
1-Tipo objetivo: ele é composto pelas elementares de “matar alguém”, ele é um crime comissivo(que tem uma ação), que pode ser praticado por omissão quando quem se omite tinha o dever de agir, quando ele é praticado por omissão ele ganha um nome especial, que é “comissivo por omissão” ou “omissivo impróprio”.
2-tipo subjetivo: é o dolo direto ou eventual, admite forma culposa, é o único crime contra a vida que admite forma culposa.
Se o agente mata alguém sem perceber, ex: em uma cassada mata uma pessoa pensando tratar-se de um animal – haverá erro de tipo, se inevitável exclui dolo e culpa, se evitável exclui dolo mas permite a punição por culpa.
3-sujeitos: sujeito ativo do homicídio é qualquer pessoa, portanto trata-se de crime comum.
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
Se o agente pretende matar pessoa que já esta morta, haverá crime impossível.
4-objetos: a gente fala em dois sentido: bem jurídico protegido (no caso do homicídio é a vida) e objeto material é a pessoa ou coisa, nesse caso é a pessoa que sofre a ação do homicida.
5-consumação e tentativa:
É um crime material, só se consumando com a morte, e admite tentativa.
Se o crime não se consuma por motivos alheios a vontade do agente, responderá por tentativa de homicídio, se o crime não se consuma pela intervenção da própria vontade do agente (desistência voluntaria ou arrependimento eficaz) respondera apenas pelos atos já praticados.
6 – figura qualificada: esta prevista no par. 2 do 121, com uma pena de 12 a 30 anos. Tem cinco figuras que qualificam o homicídio, elas se dividem em duas modalidades:
A) Subjetivas: os motivos do crime:
- paga ou promessa de recompensa: Trata-se do homicídio mercenário, ex: o matador de aluguel. A qualificadora comunica-se ao mandante? Existe duas posições, não pois trata-se de circunstancia

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