direito Penal culpabilidade

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IVdio, evitando que se beneficie de um privil elementar, nt, do Coda va mranstornos de ordem mental, produzindo sentimentos de an. CULPABILIDADE.

1. Conceito: é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Não é requisito do crime, mas mera condição para se impor pena. Não basta praticar um fato típico e antijurídico para receber a pena. É necessário mais. É preciso que o sujeito tenha agido com culpabilidade.

2. Culpabilidade e culpa: não pode haver confusão. A culpa deve ser analisada no momento da conduta do agente. É a falta do dever objetivo de cuidado que causa um fato típico e antijurídico. São modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A culpabilidade, por sua vez, só é analisada depois que chega-se a conclusão de que houve crime.

3. Elementos da culpabilidade:

a) Imputabilidade: é a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato que praticou ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Revela-se, por exemplo, pela ausência de doença mental ou pela maioridade penal.

b) Potencial consciência da ilicitude: é a possibilidade do sujeito conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. Deve-se verificar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou proibido, levando-se em consideração o meio social que o cerca, as tradições, os costumes locais, sua formação cultural, seu nível intelectual e inúmeros outros fatores. c) Exigibilidade de conduta diversa: é a possibilidade de exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar a conduta (típica e antijurídica).

Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o Direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (potencial consciência da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diversa daquela

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