Direito penal ambiental – aplicação do princípio da insignificância
1. Introdução
O princípio da insignificância surgiu na Europa, a partir do século XX, fruto do desemprego e escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, econômicos e políticos, sobretudo no período seguinte às duas grandes guerras mundiais, as quais desencadearam pequenos furtos, subtrações de pouca relevância, fenômeno que recebeu da doutrina alemã a denominação de “delitos de bagatela” (Bagatelledelikte).
Há quem entenda que o princípio da insignificância já vigorava no Direito Romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo “minima non curat praetor”. Assim não pensamos. É verdade que os romanos tinham um direito civil aperfeiçoado, mas não tinham uma noção adequada do princípio da legalidade penal. Assim, o brocardo citado constituía mais uma máxima do que um estudo apurado sobre o tema.
A origem fática do princípio apresenta nítido caráter patrimonial, pressupondo, assim, a ocorrência de um dano patrimonial de mínima monta (parâmetro quantitativo), não caracterizador de prejuízo vultoso a outrem, de tal forma que não se justifique a intervenção do Direito Penal.
2. Conceito, previsão legal, fundamento e finalidade do princípio da insignificância
Não existe previsão expressa dos delitos de bagatela na legislação pátria. Contudo, a doutrina e jurisprudência têm possibilitado a delimitação das condutas tidas como insignificantes, valendo-se, principalmente, de princípios como o da legalidade e a necessidade de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.
Nos dizeres de Vico Mañas[1], “o princípio da insignificância pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica