Direito pe
Conceito: é um fato típico (conduta / resultado / nexo causal / tipicidade) e antijurídico (contrário ao direito); para a aplicação da pena é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, ou seja, reprovável (culpabilidade - imputabilidade / exigibilidade de conduta diversa / potencial consciência da ilicitude).
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- FATO TÍPICO
- conduta: é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.
- resultado: é a conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem.
- nexo causal (relação de causalidade): é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente.
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- CONCAUSAS:
- dependentes: aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexo causal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima, que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.
- independentes: são aqueles que não se incluem no desdobramento normal da conduta.
- absolutamente independentes – são as que têm origem totalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não se originou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente.
- preexistentes – quando anteriores à conduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente, “C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” responde apenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.
- concomitantes – quando se verifica ao mesmo