Direito jusnaturalista

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Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede e subordina o direito positivo de origem política/social que não deveria entrar em conflito com as regras do direito natural e, se entrar, pode perder sua validade (mesmo nesse ponto os jusnaturalistas são muito cautelosos). Nesse sentido pode se sustentar que o direito natural é imutável ao longo da história, o que rendeu à idéia do direito natural, críticas do historicismo.
Os adeptos do Direito Natural são conhecidos como jusnaturalistas. Historicamente pertenceram ao jusnaturalismo pensadores católicos como Tomás de Aquino e escritores racionalistas como Hugo Grócio.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” (Leviatã, parte 1ª, cap. XIV). Direito Natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considera que esse direito natural só leva à guerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo, garantido pelo poder centralizado que estabelecerá regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao direito natural que será sistematicamente realizada pelos adeptos do positivismo jurídico, sendo muito clara e completa a postura crítica de Hans Kelsen em dezenas de escritos. Mesmo assim, o Direito Natural continua tendo adeptos na atualidade, como o filósofo do direito John

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