Direito: jogos e apostas
É um tipo de contrato raríssimo, de origem remota e que foge do direito romano sua filiação se vê no censo consignativo e no censo reservativo que são, respectivamente: A entregava a B certa quantia em dinheiro comprometendo-se B a pagar A certa quantia anualmente; já no reservativo A vende um imóvel a B, com o direito de receber renda, ou prestação retirada dos frutos e rendimentos do respectivo imóvel. O Art. 803 do Código Civil diz que “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra pessoa a uma prestação periódica, a título gratuito”. O Art. 804 do mesmo Código disciplina que “o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis a pessoas que se obrigam em satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. Ou seja, Constituição de Renda é quando uma pessoa entrega bens(capital) em troca de receber periodicamente prestações combinadas. Fazem parte do contrato o instituidor e o rendeiro ou censuário. A renda pode ser constituída entre vivos ou por testamento (disposição de última vontade), podendo ser gratuito ou oneroso. Gratuito, quando o instituidor dá em benefício do credor da renda, muito se aproximando à doação ou ao legado. Já sendo oneroso quando o instituidor dá o capital esperando que o outro lhe pague periodicamente certo valor ou bem. Pode vir também por decisão judicial, exemplo: juiz condena o autor de um ilícito a prestar alimentos ao ofendido ou à sua família. Pode-se exigir garantia real ou fidejussória em contratos onerosos, para que tenha certeza de que terá êxito no contrato. Garantia real é aquela que existe uma vinculação de algum bem do rendeiro para o cumprimento da obrigação por ele assumida. Já garantia fidejussória é uma garantia pessoal perante o instituidor de que responderá pelo atendimento da obrigação do rendeiro, sendo exemplo a fiança e a caução. O Art. 806, CCB/02 disciplina: