Direito Industrial
No Brasil a Propriedade Intelectual divide-se em:
- Propriedade (direito) Autoral (Lei 9.610/98)
- Propriedade (direito) Industrial (Lei 9.279/96 - LPI)
Direito Autoral
Bens protegidos: (Art. 7º) obras literárias, musicais, palestras, sermões, filmes, peças, programas de televisão, fotografias, pinturas, escultura, projetos de arquitetura, engenharia, paisagismo e programa de computador (*salvo patenteamento de software).
VIGÊNCIA: (Art. 41) perduram 70 anos após o seu falecimento, a partir do próximo ano após o óbito (tratado internacional de Berna).
LICENCIAMENTO: (Art. 49/51) pode ser, total ou parcialmente, transferidos a terceiros, em prazo máximo de até 05 (cinco) anos.
REGISTRO: (Art. 16/17) não depende de registro, facultando-se na Escola de Música e Biblioteca Nacional.
REPARAÇÃO CIVIL: § 3º do Art. 206 CCB (03 anos).
INDENIZAÇÃO CIVIL: (Art. 103) deverá ser indenizado ao autor quantia correspondente ao número de exemplares que forem verificados como vendidos, OU, o importe de 3.000 (três mil) além do número dos que forem apreendidos.
Direito Industrial (Lei 9.279/96 - LPI)
Bens protegidos: (Art. 9º) inventos que sejam originais e passíveis de industrialização (ORIGINALIDADE – INSDUSTRIABILIDADE – LICITUDE).
Bens NÃO protegidos: (Art. 10º) não se considera invenção nem modelo de utilidade: teorias científicas (I), concepções puramente abstratas (II), esquemas matemática, princípios, métodos educativos, contábeis, publicitários, regras de jogo, programas de computadores, técnicas operatórios, terapêuticos ou de diagnóstico, seres vivos naturais e biológicos encontrados na natureza. Assim sendo um "Método Rápido de Divisão", um "Novo Método para ensinar idiomas", "um novo método de tratar pacientes com câncer", etc, não são patenteáveis.
REGISTRO: (Art.19) no INPI (instituto nacional de propriedade intelectual).
LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO: (Art. 61 c/c 211) Franquias - Devem ser averbados no