Direito Financeiro

568 palavras 3 páginas
Direito Financeiro
Aula II – Receita e Despesa Pública.
“Para auferir o dinheiro necessário à despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem – se de uns poucos meios universais”. Aliomar Baleeiro
Receita Pública é a entrada, que integrando – se ao patrimônio público som quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescentar seu vulto, como elemento novo e positivo.
Nota: Há diversos conceitos para entrada, ingresso e receita pública. Alguns doutrinadores brasileiros defendem que ingresso é a entrada. Já o termo receita se volta somente para as entradas que venham aumentar o patrimônio público.
Classificação de Receitas Públicas
Quanto à natureza:
Receita orçamentária: Integram o orçamento do Estado. Decorrem da execução da LOA, correspondendo à arrecadação de recursos financeiros autorizados pela LOA e serão aplicados na realização dos gastos públicos. Dividem – se em Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas extra orçamentárias: Não constam na lei de orçamento. Compreendem o recolhimento de valores que, em princípio, não pertencem ao erário e não está sujeita a autorização legislativa. Ex: depósito em caução, depósitos judiciais...
Quanto à origem:
Receita originária: Decorre da exploração, pelo estado, de seus próprios bens. O estado não exerce o seu poder de império. (Patrimoniais, empresariais)
Receita derivada: provem do constrangimento sobre o patrimônio do particular. Decorre do poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio da coletividade.
Receitas transferidas: São aquelas que decorrem de transferências voluntárias ou compulsória de um orçamento estatal para outro. (IPVA)
Quanto à categoria econômica:
Receita corrente: decorrem do poder impositivo do Estado, cuja arrecadação será utilizada no orçamento de custeio do Estado. Dividem – sem em:
Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria
Receitas de Contribuições: contribuições sociais (COFINS) e econômicas (CIDE- Combustíveis)
Receitas

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