direito dributario

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O Direito tributário possui uma autonomia dogmática e estrutural. Podendo ser observado pela existência princípios e institutos próprios. Como princípios próprios, podem ser a capacidade contributiva, o principio da anterioridade tributaria. Já como institutos próprios é o conceito de contribuinte, tributos, base de cálculos, lançamentos e a imunidade.
O Direito tributário e um ramo autônomo do direito apenas para fins didáticos, em função da unicidade do direito. O Direito é um só. Seus vários ramos estão ligados de tal forma que nenhum deles poderá preceder dos demais.
A definição de tributo encontra-se no CTN, art.3.º, que é a Lei 5.172/66. Diz que Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Os três artigos previstos são: prestação pecuniária, isto significa que a prestação deverá ser paga em dinheiro. Sendo assim ficam afastadas as prestações in natura, que é aquela realizada, por exemplo, com recolhimento de parte da mercadoria produzida ou comercializada, prestação in labore na qual o sujeito passivo quitaria sua prestação com seu trabalho. E a prestação compulsória, o tributo é pago porque a imposição do estado por meio de lei, a compulsóriedade é uma característica essencial dos tributos. Se houver compulsoriedade não estaremos falando de tributos. Tem que ser uma prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Como já foi falado o pagamento deve ser feito em dinheiro, mais o próprio Código Nacional admite outras formas de liberação do contribuinte, como por exemplo, o cheque e o vale postal. Sendo esse previsto no CTN, art.162. Desde 2001 foi acrescentado no Código Nacional o CTN, art.156, XI por meio da Lei complementar 104, tornando possível a doação em pagamento de bens e imóveis nas formas e condições estabelecidas em Lei como forma de extinção do credito

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