direito do trabalho
Competência
Emenda Constitucional 45 – ampliou a competência Material da justiça trabalhista que passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda oriunda da Relação de Trabalho – Critério Objetivo fixador de competência.
ANTES da EC/45 – o Critério era Subjetivo, isto é, a Justiça do Trabalho somente era competente para julgar as demandas oriundas da Relação de Emprego, ou seja, entre Empregado e Empregador.
A Relação de Trabalho é um gênero do qual a Relação de Emprego é uma espécie.
Fontes do Direito do Trabalho
FONTES: Fonte é de onde brota, é a origem de algo. No caso, é a origem do direito do trabalho, de onde ele surge. É algo que dá origem ao direito.
Fonte Materiais – representa um momento pré-jurídico; um momento que antecede a formação da norma. Toda pressão feita pelos Trabalhadores em face do Estado em busca de Melhores e Novas Condições de Trabalho. Tais fontes se relacionam com Fatores Sociais, Psicológicos, Econômicos, Históricos que intervêm no nascimento da norma. Ex: Greve dos trabalhadores.
Fonte Formal – representam o momento eminentemente jurídico. É a norma á construída, é a positivação da Fonte Material. As Fontes Formais podem ser:
Autônoma – caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, ou seja, os próprios destinatários das normas criam suas próprias regras, sem a participação ou interferência de um agente externo. Ex: Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e o Costume;
Heterônoma – aqui um Agente Externo, um estranho aquela relação jurídica, em geral o Estado, que cria s normas jurídicastrabalhistas. Ex: CF/88, Emenda a Constituição, Medida Provisória, Lei Complementar, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes.
FONTES EM ESPÉCIE:
Lei será em sentido amplo sinônimo de norma jurídica, mas em sentido próprio, restrito, representa toda norma que passa por um processo formal de elaboração legislativa prevista na Constituição federal de 1988 em