Direito do Trabalho

1408 palavras 6 páginas
Aula 05_ Parte III_ Princípios do Direito Coletivo de Trabalho e perguntas

Os princípios do Direito Coletivo do Trabalho, segundo Cassar (2013, p. 1211) são aplicáveis a todo processo coletivo compreendendo desde a negociação coletiva até as questões do sindicalismo uma vez que a negociação necessita de bases para orientar os interessados. Destinam-se eles a formar toda a estrutura procedimental, normatizar ou integrar as regras. Os agentes sociais precisam desses princípios para orientar a reunião e associação de interesses para fins de representação da coletividade.

Vejamos.
PRINCÍPIO DE LIBERDADE SINDICAL – Também, chamado por Saraiva (2008, p. 463) de PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL é a espinha dorsal do Direito Coletivo: todos são livres para integrar a associações (conjunto de pessoas que querem defender seus direitos). É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação e funcionamento do sindicato.
Liberdade associativa 5º, XX e XVIII CF – ninguém pode ser compelido a associar-se e o Estado não pode intervir;
Liberdade Sindical 5º, XVI e XVII CF – todos são livres para criar sindicatos.
Entende-se, assim, que todos são livres para criar sindicatos e para filiar-se e ‘desfiliar-se’ dos sindicatos.

A liberdade sindical tem duas faces: a individual e a coletiva

Principio da liberdade sindical INDIVIDUAL – todas as pessoas são livres.
Principio da liberdade sindical individual pode ser positiva ou negativa. (CASSAR, 2013, p. 1211)
Sob a ótica positiva há os seguintes direitos:
a) Trabalhadores e empregadores unirem-se a companheiros de profissão/ empresas de atividades iguais ou conexas para criação de sindicato/outra associação sindical.
b) Qualquer trabalhador ou empregador de se filiar ao sindicato escolhido e nele permanecer.
Sob a ótica negativa
a) O direito de se retirar quando quiser.
b) Direito de não filiar-se.

Principio da liberdade sindical COLETIVA – é a liberdade do grupo

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