Direito do Trabalho - Altos empregados
No universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração em alguns deles de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador.
São quatro situações diferenciadas:
1. empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou confiança, nos moldes do artigos 62 da CLT (situação que abrange todo o mercado de trabalho, excetuando-se apenas o segmento bancário, que tem regulamentação específica);
2. empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança do seguimento bancário (artigo 224 da CLT);
Art. 224 CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. 3. a figura do diretor, quer o recrutado externamente, quer o empregado alçado à posição de diretor (S. 219 do TST)
4. posição jurídica do sócio da pessoa jurídica, e sua compatibilização (ou não) coma figura de empregado da mesma entidade societária.
Art. 62 da CLT
Art. 62 CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de