Direito de fugir

497 palavras 2 páginas
O direito de fugir

Após a fuga dos presos ocorrida na cadeia pública de Iturama/MG, no último dia 26 de fevereiro, me veio a seguinte indagação: o preso tem o direito legítimo de fugir? Diante de tal questão efetuei uma singela pesquisa a respeito deste determinado assunto, e assim o fazendo resolvi escrever estas linhas e publicar o resultado daquilo que pude me inteirar, bem como minha opinião a respeito, pois acredito que assim como eu, existem inúmeras outras pessoas que tem esta mesma dúvida. Primeiramente, para meu espanto, descobri que não há pena prevista no Código Penal para o ato da fuga, portanto, a fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime, pois tal conduta não está disposta no rol dos delitos. Mas será que por não ser considerado um crime o ato de fugir de uma prisão legalmente determinada seria lícito? Indo mais além em meu estudo verifiquei que, em que pese o ato da pessoa legalmente presa fugir não constituir crime, temos a Lei de Execução Penal (7.210/84) que estabelece em seu Art 50, inciso II, que fugir é uma falta grave cometido pelo preso, portanto um fato ilícito, não permitido pela lei, e passível de punição administrativa. Continuando o estudo me deparei com o artigo publicado no site “Jus Navigandi” pelo Dr Alexandre Magno Fernando Moreira Aguiar, sob o título “ Direito de fugir”, onde o autor se posiciona desfavoravelmente a este dito direito, alegando ser ele inexistente pois se há o direito do Estado de prender, não pode haver o direito do réu de fugir, uma vez que o exercício desse direito significaria a anulação do outro, o que seria inconcebível. Concordamos com posicionamento do Dr Alexandre, pois, juridicamente falando, não é possível que um ato seja ao mesmo tempo lícito e ilícito. Ou um ato é lícito, pois o ordenamento jurídico o reconhece, ou é ilícito. Também a esse respeito se pronunciou o Procurador da Republica, Marcelo Miller: “Todo preso tem o desejo

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