direito das posses

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1 INTRODUÇÃO
O Direito de Posse traz uma peculiaridade entre Savigny e Ihering sobre o entendimento do estudo do Direito de Posse, perpetuado na Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, no artigo 1.197 do Código Civil de 2002.
“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DE POSSE.
A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C.
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre as teorias modernas há duas importantes:
3 TEORIA DE SAVIGNY
Posse caracteriza-se pela conjunção de dois elementos:
O “Corpus” que por sua vez consiste na detenção física da coisa e o “Animus” que é a intenção de exercer e proteger um interesse próprio sobre a coisa da intervenção de outrem, deve-se entender que, está posse não refere-se propriamente dito na condição de ser dono, mas a vontade de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular. Existe a necessidade de que não falta o “Corpus”, pois caso não tenha, será “Inexistente a Posse”, mas mera “Detenção da coisa”.
Adquire-se à posse quando, ao elemento material “Intenção de tê-la como àquelas sem que a pessoa tem a coisa em

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