Direito das obrigações

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DEFINIÇÃO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

I. INTRODUÇÃO Direito das Obrigações é um dos ramos do Direito Civil, localizado em sua parte especial, dentre esses considerado o mais longo, e o menos sujeito a mudanças, ou seja, não é que este seja imutável, mas não se mostra tão passivo a sofrer influência das transformações sócias como outros ramos do Direito Civil, tomando como exemplo aqui o direito da família. Seus mudanças decorrem de mutações no cenário econômico, dispondo de grande influência neste, pelo fato de que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, como bem salientou Orlando Gomes em seu livro “Direito das Obrigações”, publicado pela editora “Forense”. Após essa breve explanação, sobre onde se encaixa o Direito das Obrigações, dar-se-á prosseguimento com o trabalho proposto, que tem por objetivo esboçar conceitos sobre Direitos Obrigacionais e tecer uma relação de comparação entre os mesmos para definir, logo em seguida, uma compreensão pessoal sobre os mesmo.
II. CONCEITO Orlando Gomes define assim obrigação: “Vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor.” (Gomes, Orlando. Obrigações. 12° edição. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.10). Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Segundo Sílvio de Sá venosa, “direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Assim o direito obrigacional ou de crédito trata dos vínculos entre credor e devedor, contemplando relações de caráter pessoal, excluindo de sua orbita relação entre pessoas e coisas.”
III. CONCLUSÃO

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