direito das obrigações

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Direito das obrigações: no sentido mais amplo é uma espécie de vinculo ou sujeição da pessoa com outra pessoa.
No sentido estrito é compreende aqueles vínculos de conteúdo patrimonial que se estabelece de pessoa a pessoa colocando-as uma em face da outra. Como credora e devedora de tal forma que uma esteja na situação de poder exigir a prestação e a outra, na contingencia de cumpri-la.
Características do direito das obrigações: a) são direitos relativos, pois, se dirigem contra pessoas determinadas vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis “erga omnes” , pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor. B) direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor em reclama-la .
Principais diferenças entre direito e obrigacional e direito real. Quanto ao objeto. O direito obrigacional exige o cumprimento de determinada prestação, ao passo que o real incide sobre a coisa ou objeto. Quanto ao sujeito. No direito das obrigações o sujeito e determinado, passivo e ativo já no direito real o sujeito é indeterminado, pois o direito incide sobre a coisa ou objeto. Quanto a duração. No direito das obrigações os prazos se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto que nos reais eles são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos pela lei. Quanto a formação. No direito das obrigações resultam da vontade das partes , ao passo que os direitos reais só podem ser criados por lei sendo seu numero limitado e regulado por esta. Quanto ao exercício. Nas obrigações exigem uma figura intermediaria que é o devedor, quanto que no real é exercido diretamente sobre a coisa, sem a necessidade da existência de um sujeito passivo. Quanto a ação. No direito das obrigações a ação é dirigida ao sujeito passivo, ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.

Figura hibrida ou imediatas:
Obrigações “propter rem” é a que

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