Direito da personalidade

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1. MAIORIDADE CIVIL: A maioridade ao começar aos 18 anos completos torna a pessoa apta a exercer de fato e de direto as atividades da vida civil que não exigirem limites especiais. Por exemplo: a de natureza política. Em vários países mundo afora foi adotado o limite de 18 anos como critério de inicio da maioridade civil e a legislação brasileira não foi diferente. O novo código civil antecipou-a para 18 anos, ensejando a equiparação com a maioridade penal, trabalhista e eleitoral que são distintas da maioridade civil. O legislador entendeu que os jovens de hoje amadurecem mais cedo, em decorrência de vários fatores. Ex: os modernos meios de comunicações, incluídos os recursos da informática, que conduzem a uma precoce formação de cultural e a uma prematura experiência de vida. Dessa forma aos 18 anos de idade os jovens passaram a responder civilmente pelos danos causados a terceiros.
2.0 CAPACIDADE PLENA: Para exercer-la e necessário que a pessoa tenha a capacidade de direito e de fato sendo que esta capacidade de direito segundo a legislação brasileira todos nos adquirimos ao nascer com vida. Toda via a capacidade de fato tem como per missa outra linha de visão a qual a pessoa só adquire com a maioridade civil. Dessa forma podendo esta apta para exercer por si só os atos da vida civil. Em outras palavras para adquirir a capacidade plena e necessária juntar capacidade de direito + capacidade de fato, que resultará na capacidade plena.
2.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA: São pessoas incapazes de exercer os atos da vida civil, necessitam ser representadas, sob pena de ser nulidade do ato correspondente.
“Art. 3º Sao absolutamente incapazes de ecercer pessoalmente os atos da vida civil.
Ex:
I – Os menores de dezesseis anos;
II- Os que, por enfermidade ou deficiente mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
II- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

2.2 INCAPACIDADE RELATIVA: São pessoas que

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