Direito da personalidade - conceitos
A PERSONALIDADE JURÍDICA
CONCEITO
Segundo Gustavo Tepedino “ é lícito considerar a personalidade não como um novo reduto de poder do indivíduo, no âmbito do qual seria exercida sua titularidade, mas como valor máximo do ordenamento, modelador d autonomia privada, capaz de submeter toda atividade econômica a novos critérios de validade”
Para Maria Helena Diniz “a personalidade consiste no conjunto de caracteres da própria pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que o ser humano não tem o direito à personalidade. A personalidade é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é”
Já Francisco Amaral entende “ a personalidade, mais do que qualificação formal, é um valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e, por extensão, em grupos legalmente constituídos , materializando-se na capacidade jurídica ou de direito”.
HISTÓRICO
1 DIREITO ROMANO
Apenas contemplou a chamada actio injuriarum (ação contra injuria) – que era utilizada como fundamento para qualquer atentado contra a pessoa.
2 GRÉCIA
Existia apenas uma ação denominada dike kakegoric que tinha como objetivo punir quem violava algum interesse físico ou moral da pessoa.
3 INGLATERRA
A carta magna de 1215 estabeleceu proteção à personalidade humana, por meio da defesa da liberdade;
A Declaração dos Direitos do homem, em 1789, valorizou a tutela da personalidade e a defesa dos direitos individuais.
4 APÓS A SEGUNDA GRANDE GUERRA
Tendo em vista as atrocidades praticadas pelo Nazismo contra a individualidade das pessoas e contra a humanidade, houve a necessidade de proteção dos direitos reconhecidos à pessoa humana.
Em 1948, pela Declaração Universal de Direitos do Homem, foi assegurada a proteção da personalidade humana, salvaguardando a própria raça.
5 O DIREITO DA PERSONALIDADE NOS CÓDIGOS
Os códigos civis Francês, Alemão e Italiano eram silentes por serem anteriores à tutela dessa