direito crime ambiental

6909 palavras 28 páginas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º (VETADO) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Trata da responsabilidade da pessoa jurídica. Responsabilidade por omissão de diretors, administradores, conselheiros, auditores, etc de pessoas jurídicas. Tornando a omissão dessas pessoas como juridicamente relevante (art. 13, §2º CP – saber da conduta / podia agir – esses dois requisitos evitam a responsabilidade penal objetiva.
Inépcia de denúncia genérica – HC 57.213 STJ e HC 86.879 STF – para evitar a responsabilidade penal objetiva. São denúncias que não estabelecem o mínimo vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa.

1ª corrente: CF não criou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Entende que a lei 9.605/98, no art. 225, §3º, as pessoas físicas praticam condutas físicas e sofrem sanções penais, ao passo que as pessoas jurídicas exercem atividades e sofrem sanções administrativas. Luiz Régis Prado, Miguel Reale Júnior, Cesar Roberto Bitencourt, Renê Ariel Doti, José Henrique Pierangeli, Vicente Cerniquiaro.

2ª corrente: minoritária. Art. 5º, XLV. A pessoa jurídica não pode delinqüir (socitas delinquere non potest). Teoria da ficção jurídica de Savigny e Feuerbach. Ente desprovido de

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