direito consumidor
Danielle MENK1
Letusa FURONI2
Jennifer F. DOS SANTOS3
Micheli LEITE4
RESUMO: O artigo a seguir define o Código de Defesa do Consumidor, o qual está presente em nosso ordenamento jurídico desde 11 de setembro de 1990, e tem como principal função, a de proteger o consumidor nas relações de consumo, o que anteriormente à data citada, não acontecia, pois não se levava em consideração que o cliente era a parte mais fraca nesta relação. Hoje, com o avanço da tecnologia, as compras que antes eram feitas pessoalmente diretamente nos estabelecimentos comerciais, passaram, em grande parte, ocorrer de maneira virtual, pela Internet, os chamados e-commerce. Ora, se antes, comprando pessoalmente, o cliente já tinha reclamações, como fica agora a questão do “comprar sem tocar” ou, do comprar porque viu pela Internet, do comprar porque escutou no rádio, do comprar porque viu na televisão. Esse é o tema explorado neste trabalho, a Proteção do Código de Defesa do Consumidor nas Relações Virtuais, que juntamente com o referencial teórico traz duas jurisprudências falando a respeito, além do posicionamento, da aplicabilidade do CDC e, por último, a conclusão a que se chega em relação a essa nova forma de comprar.
Palavras-chave: Consumidor. Proteger. Compras. Reclamações. Jurisprudências.
1 INTRODUÇÃO
Através da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 o consumidor passou a receber a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual completará em breve, seus 23 anos de existência.
Anterior à criação do código, o consumidor não era tão exigente, pois sabia que, se comprasse mal, se comprasse errado, ficaria por isso mesmo e arcaria com as consequências, já que não teria a quem recorrer.
Além disso, os estabelecimentos comerciais, não proporcionavam boas compras ao cliente. Eram várias as situações que demonstravam a falta de consideração por parte do fornecedor, como por exemplo, os produtos não continham