direito constitucional
I – O DIREITO CONSTITUCIONAL
1. CONCEITO: é o ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado. “Suas normas constituem uma ordem ‘em que repousam a harmonia e a vida do grupo, porque estabelece equilíbrio entre seus elementos’, e na qual todas as demais disciplinas jurídicas centram seu ponto de apoio. Daí que o Direito Constitucional se manifesta como um tronco do qual se separam os demais ramos do Direito, que nele encontram suas “têtes de chapître” (espírito, cabeça, topo, de seu raciocínio).
É o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado (J. Afonso)
2. OBJETO DE ESTUDO: a Constituição política do Estado (Hauriou). O estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado.
II – O MOVIMENTO CONSTITUCIONALISTA
1. CONCEITO: é uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.
O constitucionalismo moderno representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos; transporta um claro juízo de valor.
É uma teoria normativa política, tal como a teoria da democracia ou teoria do liberalismo.
ANDRÉ RAMOS TAVARES IDENTIFICA 4 SENTIDOS PARA O CONSTITUCIONALISMO:
a) Limitar o poder arbitrário;
b) Impor a existência de cartas constitucionais;
c) Indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das Constituições nas diversas sociedades; e
d) Representar a evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.
2. CONSTITUCIONALISMO E SEUS ANTECEDENTES
A origem formal do constitucionalismo está ligada às